Acidente
de Trajeto é aquele ocorrido da residência para o trabalho, e do trabalho para a
residência.
O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei que equipara acidente de trabalho ao acidente ocorrido pelo empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela, independente do modo de locomoção. No entanto, é necessário observar algumas regras conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social definiu para caracterizar o acidente de trajeto.
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido pelo empregado diariamente, não necessariamente o mais curto, mas o obrigatório. Então caso o empregado resolva num determinado dia mudar o seu trajeto, visitar um parente que mora em outro local, neste caso poderá haver a descaracterização do acidente.
Tempo normal de percurso, assim, se o
empregado resolve seguir o seu trajeto normal, mas no caminho tinha um
bar, e ele resolve entornar o caldo, poderá perder o direito de ser considerado
acidente de trajeto, se no caso sofrer um acidente.
Resumindo
qualquer que seja o trajeto, se não for o trajeto
normal de casa para o trabalho e do trabalho para casa não será qualificado como
acidente de trajeto.
Recolha
provas
O empregador pode exigir provas no caso de um
acidente de trajeto, por isso quem for vítima, deverá trazer um comprovante
de atendimento hospitalar, ou um Boletim de Ocorrência da PM, ou comprovante de
atendimento do SAMU, ou outros.
A maior "vantagem" em ter um acidente
considerado como de trajeto, é o direito a estabilidade no trabalho que é de
um ano, contado apartir da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o
artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, a mesma estabilidade concedida em casos de
acidente de trabalho.
Gostei, Muito interessante. Obrigada!
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