quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO


PORTARIA Nº 3.214 DE 08/06/78 - NR7 (com redação dada pela Portaria nº 24 de 29/12/94 e Portaria nº 8 de 08/05/96)
DO OBJETO
A Norma Regulamentadora - NR-7, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte dos empregadores e instituições que admitam empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores.
DAS RESPONSABILIDADES
Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia.
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
c) indicar dentre os médicos dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
d) no caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O custeio do Programa deve ser totalmente assumido pelo empregador, não devendo haver repasse dos custos ao empregado.
DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Ficam desobrigados de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I do NR-4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, com até 10 empregados.
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As empresas com mais de 25 empregados e até 50 empregados, enquadrados no grau de risco 1 ou 2, poderão estar desobrigados de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva e as empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 e 4, poderão estar desobrigadas da indicação em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Especificamente em relação as escolas, como estas estão enquadradas no grau de risco 2, elas terão que indicar um médico coordenador quando tiverem mais de 25 empregados, o que não significa que as escolas com menos de 25 empregados estejam desobrigadas a elaborar o PCMSO.
DA ESTRUTURA
O nível de complexidade do Programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das características biopsicofisiológicas de cada população trabalhadora.
As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar as avaliações, por meio de médico, que, para a efetivação das mesmas, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho.
O PCMSO deve conter no mínimo:
a) identificação da empresa: razão social, CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, nº de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turnos.
b) identificação dos riscos existentes.
c) plano anual de indicação dos exames médicos, com programação das avaliações clínicas e complementares específicas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.
DO DESENVOLVIMENTO
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O PCMSO deve incluir, entre outros, a indicação obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
Estes exames compreendem a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, assim como exames complementares.
DOS EXAMES
O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
O exame médico periódico:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente de inspeção do trabalho, ou ainda como resultado de negociações coletivas de trabalho, ou de acordo com a NR-15 para trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
b) para os demais trabalhadores deve ser feito anualmente, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos e a cada 2 anos, para os trabalhadores entre 18 e 45 anos.
O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no 1º dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança. Entende-se por mudança de função toda e
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qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que se estava exposto antes da mudança.
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação. O referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT.
DA EXECUÇÃO DO PCMSO
Para cada exame médico indicado, o médico emitirá o atestado de saúde ocupacional - ASO em duas vias, a 1ª via ficará arquivada no local de trabalho e a segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO, devendo ser mantidos por 20 anos após o desligamento do trabalhador.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas serem objeto de relatório anual.
O relatório anual deverá descriminar, por setores da empresa, o nº e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames
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complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no quadro III desta NR.
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada no livro de ata dessa comissão.
Poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a propiciar o imediato acesso por parte do agente de inspeção no trabalho.
As empresas desobrigadas à indicarem médico coordenador, ficam dispensadas de elaborar relatório anual.
DOS PRIMEIROS SOCORROS
Todo estabelecimento deverá ser equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, e manter esse material guardado em local adequado, aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

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