Sobre a estabilidade da gestante em contratos de experiência
Por Alessandra Iara da Cunha Félix de Faria*
Isso quer dizer que as empregadas CLT ou servidoras públicas contratadas a prazo determinado, a título precário ou exercentes de cargos em comissão (inclusive militares) também possuem esse direito, uma vez que a norma jurídica que o concede (artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não impõe qualquer restrição.
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Até então, às empregadas regidas pela CLT, aplicava-se o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a inexistência de estabilidade para a gestante no contrato de experiência.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – a quem cabe interpretar as normas constitucionais – e reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que se encontrava em período de experiência. O Tribunal determinou o pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade, já que havia se exaurido o direito à reintegração.
A jurisprudência atual (reiteradas decisões sobre um mesmo tema) acompanha a evolução da nossa sociedade no sentido de oferecer maior garantia aos direitos humanos e sociais, dando uma nova interpretação à questão. Essa interpretação privilegia a segurança da gestante de forma igualitária, tanto no serviço público quanto no privado, seja nos contratos a prazo indeterminado, nos contratos de experiência ou nos contratos a título precário.
Transcrevemos, abaixo, algumas dessas decisões:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, “B”, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR – ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, “b”).- A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes.”
Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido o direito à estabilidade da trabalhadora gestante, independentemente da modalidade de contratação. Para o Supremo, o único requisito para obter o direito à estabilidade é a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho.
Isso quer dizer que as empregadas CLT ou servidoras públicas contratadas a prazo determinado, a título precário ou exercentes de cargos em comissão (inclusive militares) também possuem esse direito, uma vez que a norma jurídica que o concede (artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não impõe qualquer restrição.
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Até então, às empregadas regidas pela CLT, aplicava-se o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a inexistência de estabilidade para a gestante no contrato de experiência.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – a quem cabe interpretar as normas constitucionais – e reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que se encontrava em período de experiência. O Tribunal determinou o pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade, já que havia se exaurido o direito à reintegração.
A jurisprudência atual (reiteradas decisões sobre um mesmo tema) acompanha a evolução da nossa sociedade no sentido de oferecer maior garantia aos direitos humanos e sociais, dando uma nova interpretação à questão. Essa interpretação privilegia a segurança da gestante de forma igualitária, tanto no serviço público quanto no privado, seja nos contratos a prazo indeterminado, nos contratos de experiência ou nos contratos a título precário.
Transcrevemos, abaixo, algumas dessas decisões:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, “B”, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR – ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, “b”).- A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes.”
*A autora é advogada trabalhista
Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido o direito à estabilidade da trabalhadora gestante, independentemente da modalidade de contratação. Para o Supremo, o único requisito para obter o direito à estabilidade é a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho.Isso quer dizer que as empregadas CLT ou servidoras públicas contratadas a prazo determinado, a título precário ou exercentes de cargos em comissão (inclusive militares) também possuem esse direito, uma vez que a norma jurídica que o concede (artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não impõe qualquer restrição.
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Até então, às empregadas regidas pela CLT, aplicava-se o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a inexistência de estabilidade para a gestante no contrato de experiência.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – a quem cabe interpretar as normas constitucionais – e reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que se encontrava em período de experiência. O Tribunal determinou o pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade, já que havia se exaurido o direito à reintegração.
A jurisprudência atual (reiteradas decisões sobre um mesmo tema) acompanha a evolução da nossa sociedade no sentido de oferecer maior garantia aos direitos humanos e sociais, dando uma nova interpretação à questão. Essa interpretação privilegia a segurança da gestante de forma igualitária, tanto no serviço público quanto no privado, seja nos contratos a prazo indeterminado, nos contratos de experiência ou nos contratos a título precário.
Transcrevemos, abaixo, algumas dessas decisões:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, “B”, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: EMPREGADA GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR – ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, “b”).- A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes.”
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