quinta-feira, 1 de março de 2012

TRABALHO AEROPORTUÁRIO E PERICULOSIDADE( fonte NRFACIL )

TRABALHO AEROPORTUÁRIO E PERICULOSIDADE


Íntegra do Acórdão
PROC. Nº TST-AIRR-1.578/1998-016-01-40.0
C:
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
MCP/gng/lgmc
AGRAVO DE INSTRUMENTO  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE RISCO - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE


1. A caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). O fator decisivo é a sujeição do empregado ao risco proveniente do contato com inflamáveis ou explo-sivos, a teor do que dispõem o artigo 193 da CLT e as normas regulamentares pertinentes.
2. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a exposição habitual do Autor à situação de risco, o que autoriza a percepção do adicional pretendido, na forma do art. 193 consolidado. Entender diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126/TST.
3. Além disso, o acórdão recorrido, ao registrar que a exposição intermitente ao risco autoriza o pagamento integral do adicional de periculosidade, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 364, inciso I, do TST.


Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-1.578/1998-016-01-40.0, em que é Agravante
SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A. e Agravado ROBSON DIAS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto às fls. 2/5, ao despacho, de fls. 71/72, que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Sem contraminuta e contra-razões, conforme certidão de fls. 79. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o art. 82 do Regimento Interno desta Corte.


É o relatório.
V O T O
I  CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque tempestivo (fls. 2 e 72-verso), regularmente formado e subscrito por advogado habilitado (fls. 10 e 21).
II  MÉRITO
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão de fls. 59/61, no que interessa, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada . Consignou:

Do adicional de periculosidade
Improcede o inconformismo da reclamada.
Com efeito, conforme afirmaram tanto o autor, como o preposto da ré (fls. 97), o autor passava cerca de 70 a 80% do seu tempo desenguiçando carros na pista do aeroporto, e, nos termos do laudo pericial, complementado às fls. 103/105, tais atividades são consideradas perigosas, visto que desenvolvidas em áreas de risco definidas pela NR 16, Anexo 2.
Logo, correto o deferimento do adicional de forma integral, e não proporcional à exposição do risco, ante o entendimento consolidado no E.361 do TST, pois se trata de trabalho em condições perigosas, de forma habitual, porém intermitente. (fls. 60 - grifei)
No Recurso de Revista, às fls. 62/69, a Reclamada afirmou que a lei exige o contacto permanente com agentes inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. Quanto a esse contacto, a prova dos autos demonstrou que o recorrido não o tinha. (fls. 65 - sic). Sustentou que não se pode considerar o trabalho exercido na pista do aeroporto como perigoso, na forma da Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2. Alegou que o laudo pericial demonstra que o Reclamante exercia atividades fora da área de risco.
Apontou violação ao art. 193 da CLT. Colacionou arestos à divergência.
O primeiro juízo de admissibilidade, pelo r. despacho de fls. 71/72, negou seguimento ao recurso.
No Agravo de Instrumento, a Reclamada renova as razões do Recurso de Revista.
Sem razão.
A caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes
inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). O fator decisivo é a sujeição do
empregado ao risco proveniente do contato com inflamáveis ou explo-sivos, a teor do que dispõem o mencionado artigo 193 da CLT e as normas
regulamentares pertinentes.
O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a exposição habitual do Autor à situação de risco, o que
autoriza a percepção do adicional pretendido, na forma do art. 193 consolidado. Entender diversamente exigiria o reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula nº 126/TST.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que o empregado não labore
diretamente com substância inflamável. Colhem-se os precedentes:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SATA. ART. 193 DA CLT 1. Apesar de o reclamante não manusear combustíveis, trabalhava em área de risco, na
atividade de carga e descarga, simultaneamente ao abastecimento de aeronaves. 2. A SDI já entendeu que o trabalho em área de risco nas mesmas
condições do reclamante dá ensejo à percepção do adicional de periculosidade. 3. Não se pode, assim, aferir ofensa ao art. 193 da CLT.
Recurso de Embargos de que não se conhece. (ERR-435.059/1998, Rel. Min.Brito Pereira, DJ-7/11/2003)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SATA. TRABALHO PRESTADO NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. O trabalho prestado em área de risco,
independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, dá ensejo ao adicional de periculosidade. Trabalhando o Reclamante na área de
abastecimento de aeronaves, e constando da avaliação pericial o local de trabalho como sendo sujeito aos riscos decorrentes dos inflamáveis, tem-se
que, apesar de a atividade não envolver o manuseio com qualquer substância que acarretasse a periculosidade, havia a exposição ao risco, fazendo,
portanto, jus ao adicional de periculosidade, nos termos da NR- 16, anexo 2, itens 1 e 3 e letra g . Agravo Regimental desprovido.
(AGERR-434.876/1998, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 27/6/2003.)
EMBARGOS RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE RISCO O trabalho prestado de forma habitual e intermitente em área de risco, decorrente do abastecimento de
aeronaves, dá direito à percepção do adicional de periculosidade, a teor do que dispõe o art. 196 da CLT e a NR-16. Embargos não conhecidos.
(E-RR-659.864/2000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Pedu-zzi, DJ-24/9/2004)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SATA. TRABALHO PRESTADO NA ÁREA DEABASTECIMENTO DE AERONAVE.

O trabalho prestado em área de risco, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, dá ensejo ao adicional de periculosidade.
Trabalhando o Reclamante na área de abastecimento de aeronaves, e constando da avaliação pericial o local de trabalho como sendo sujeito aos riscos decorrentes dos inflamáveis, tem-se que, apesar de a ativi-dade não envolver o manuseio com qualquer substância que acarre-tasse a periculosidade, havia a exposição ao risco, fazendo,
portanto, jus ao adicional de periculosidade, nos termos da NR- 16, anexo 2, itens 1 e 3 e letra g . Agravo Regimental desprovido. (SBDI-1,AG-E-RR-434.876/1998, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 27/6/2003)
Além disso, o acórdão recorrido, ao registrar que a exposição intermi-tente ao risco autoriza o pagamento integral do adicional de periculo-sidade, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, consubstanci-ada na Súmula nº 364, inciso I, do TST, in verbis:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (CONVERSÃO DAS ORIENTA-ÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 5, 258 E 280
DA SDI-1)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condi-ções de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003).(destaquei)
Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 193 da CLT.
Ressalte-se que os arestos de fls. 66/69, além de inespecíficos, pois não examinam as mesmas premissas fáticas do acórdão regional (Súmula nº 296/TST), estão superados pela iterativa e notória jurispru-dência deste Tribunal (artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).
Nego Provimento
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

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